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2 de janeiro de 2013

Instrução Normativa - Central de Tecnologia


Diário Oficial 21.11.2012


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2012

Orienta procedimentos para a implantação e funcionamento de Central de Tecnologia Educacional em Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE, através da Gerência de Políticas de Educação Infantil e Ensino Fundamental e de acordo com parecer favorável da Gerência de Normatização do Ensino, com base no Decreto nº 35.681 de 13/10/10, considerando o disposto no inciso VII do art. 206 da Constituição Federal, no inciso IX do art 3º da Lei Nº 9.394/96 LDBEN, na Lei Nº 10.172/01 Plano Nacional de Educação.

RESOLVE:

Art. 1º. A Central de Tecnologia Educacional constitui um ambiente pedagógico que tem como objetivos:

I. apoiar o desenvolvimento do ensino, com a utilização de meios tecnológicos e audiovisuais na dinamização do currículo, visando a construção de uma consciência cidadã;

II. desenvolver ações a partir de uma reflexão analítico-crítica da realidade social, para a intervenção dessa realidade, concretização das prioridades educacionais e consolidação da gestão democrática, através das tecnologias educacionais;

III. possibilitar a formação continuada dos profissionais de educação, em articulação com os demais segmentos da escola, através de programas de educação a distância com ênfase na programação do canal TV Escola;

IV. disponibilizar tecnologias da informação e comunicação para a comunidade escolar.

Art. 2º. As escolas da rede estadual, para implantação de Central de Tecnologia Educacional, deverão disponibilizar espaço físico e infraestrutura adequados que possibilitem a produção de material e desenvolvimento de atividades com o uso das mídias.

Art. 3º. Os espaços físicos das Centrais de Tecnologia Educacional deverão apresentar dimensão mínima de 40m², iluminação e ventilação adequadas para a realização de atividades pedagógicas e disposição do acervo da videoteca.

Art 4º. São recursos necessários para funcionamento da Central de Tecnologia Educacional:

I. em relação ao mobiliário:
a) 02 armários de aço;
b) 01 arquivo de aço;
c) 01 mesa para computador;
d) 02 cadeiras com rodízio;
e) 01 mesa para colocação de aparelho de projeção;
f) 10 cadeiras;
g) 01 mesa de 06 lugares para reunião;




II. em relação aos equipamentos:
a) 01 antena parabólica analógica ou digital;
b) 01 aparelho de TV 40” ou 42”;
c) 01 aparelho reprodutor e gravador de DVD;
d) 01 computador multimídia com placa de captura de vídeo (PC Pentium), ligado em rede à Internet;
e) 01 webcam;
f) 01 impressora multifuncional;
g) 01 projetor multimídia;
h) 01 tela de projeção;
i) 01 filmadora digital;
j) 01 câmara fotográfica digital;
k) 01 microfone;
l) 01 amplificador de som;
m) 01 headfone multimídia;
n) 01 memória removível (pen drive) de 8Gb;

III. em relação ao material de apoio:
a) KIT DVD Escola;
b) Mídias virgens (DVD, CD);
c) jogos educativos;
d) materiais de consumo e permanente, necessários à seleção, produção e utilização de material pedagógico.

Art. 5º O processo relativo à implantação de Central de Tecnologia Educacional em escolas da Rede Estadual de Ensino, deverá ser encaminhado pela direção da escola à Gerência Regional de Educação, de sua jurisdição, com a seguinte documentação:

I. ofício ao Secretário de Educação e Gestor(a) da Gerência Regional de Educação;

II. formulário de cadastramento para implantação de Central de Tecnologia Educacional, devidamente preenchido;

III. proposta pedagógica da Central de Tecnologia Educacional elaborada com base no projeto político pedagógico da escola;

IV. emenda regimental;

V. visita de verificação prévia.

Art. 6º. A Gerência Regional de Educação – GRE procederá análise da documentação apresentada, realizará visita de inspeção escolar, emitirá parecer técnico, e encaminhará o processo à SEDE/GEIF/UEAD para providências cabíveis.

Art. 7º. Em se tratando de parecer favorável da GRE, a GEIF/UEAD emitirá pronunciamento e encaminhará o processo à Gerência de Normatização do Ensino, a qual procederá a análise da emenda regimental para efeito de aprovação e publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º. A proposta pedagógica de funcionamento, de que trata o inciso III, artigo 5º dessa Instrução, deverá obedecer em sua elaboração a seguinte organização:

I. estar em consonância com o projeto político pedagógico da escola;

II. conceber a Central de Tecnologia Educacional como um ambiente pedagógico de cultura audiovisual e formação de leitores de palavras, gestos, imagens e sons;

III. desenvolver atividades de integração de tecnologias e mídias, explorando suas características constitutivas, agregando efetivos avanços na formação de alunos e professores.

Art. 9º. Implantada, a Central de Tecnologia Educacional deverá funcionar nos horários regulares da escola, sob a responsabilidade do 01 (um) coordenador.

Art.10. A função técnico-pedagógica de coordenação da Central de Tecnologia Educacional será desempenhada por um professor efetivo do quadro da Secretaria de Educação, submetido a processo de seleção, o qual deverá cumprir jornada de trabalho correspondente a 200 (duzentas) horas aulas mensais.

Parágrafo único. O professor readaptado poderá desenvolver atividades técnico-pedagógicas, para tanto devendo cumprir a exigência prevista no “caput” do artigo 13, parágrafo 5º, da Lei Estadual 11.329/96, no prazo máximo de 3 (três) anos, sendo lotado para o desempenho da função de acordo com a necessidade de serviço, após preenchidas as vagas decorrentes da seleção.

Art. 11. O quantitativo de coordenadores de cada Central de Tecnologia Educacional será determinado pelo número de turnos de funcionamento das escolas.

Parágrafo único. No quantitativo de vagas de coordenador de Central de Tecnologia Educacional serão incluídos os professores readaptados.

Art. 12. São atribuições do coordenador de Central de Tecnologia Educacional:
I. participar da elaboração, operacionalização e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola, mediante a utilização de tecnologias adequadas;

II. utilizar os multimeios de que dispõe a Central de Tecnologia Educacional para operacionalização e divulgação das políticas públicas, das ações desenvolvidas na escola e assuntos de utilidade pública para a comunidade escolar;

III. promover a socialização e intercâmbio da comunidade escolar mediante a divulgação das produções científicas, sociais e culturais em ações articuladas com o Educador de Apoio, Coordenador de Biblioteca, Professores e Estudantes;

IV. utilizar multimeios no contexto das atividades curriculares e como elementos de apoio à formação continuada;

V. participar ativamente da gestão democrática da escola, propondo soluções alternativas na condução do processo escolar e estratégias de superação de dificuldades educativas dos estudantes;

VI. responsabilizar-se pelo empréstimo de equipamentos e material de apoio pedagógico, procedendo a orientação e capacitação sobre a utilização adequada dos mesmos, considerando as atividades a serem desenvolvidas;

VII. organizar e manter em perfeito estado de uso a videoteca;

VIII. coordenar a recepção organizada do programa de formação continuada a distância “Um Salto para o Futuro” ,veiculado pelo canal TV Escola /MEC e outros oferecidos pelo MEC, pela SEE-PE e convênios;

IX. promover atividades permanentes de alfabetização audiovisual;

X. promover a exibição de filmes e audiovisuais de produção nacional;

XI. implantar e implementar o cineclube na escola;

XII. elaborar, anualmente, um plano de ação.

Art. 13. As escolas que não têm espaço físico adequado ao funcionamento de uma Central de Tecnologia Educacional deverão dispor de uma sala com KIT TV ESCOLA, ou seja, TV, DVD e ponto de recepção para antena parabólica.

Art. 14. Em caso de paralisação e ou extinção das atividades da Central de Tecnologia Educacional, deverá ser encaminhado à Gerência Regional de Educação, ofício ao Secretário de Educação e Gestor(a) da Gerência Regional de Educação, a qual a escola é jurisdicionada.

Parágrafo único. Em se tratando de extinção da Central de Tecnologia Educacional, o gestor deverá informar a relação de equipamentos, materiais, mobiliário e acervo da videoteca para as providências cabíveis.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, Gerência de Políticas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, Gerência Regional de Educação.

Art. 16. Esta Instrução entrará em vigor a partir da publicação da portaria no Diário Oficial do Estado.

Recife, 16 de novembro de 2012.

Ana Selva
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação

Shirley Cristina Lacerda Malta
Gerência de Políticas Educacionais da
Educação Infantil e Ensino Fundamental

Vicência Barbosa de Andrade Torres
Gerência de Normatização do Ensino